Skip to main content

Documentos e Links Úteis

Logotipo do IGOT na parede de vidro do espaço de atendimento da Biblioteca

Documentos e Links Úteis

Formulários

Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Este regime aplica-se somente a trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego público.

Participação de acidentes de trabalho
Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito, através de impresso próprio, ou verbalmente, no prazo de dois dias, no Núcleo de Recursos Humanos e Expediente do IGOT-ULisboa.


Assistência médica
Caso seja necessário o sinistrado recorrer aos serviços de saúde, o mesmo deve levar consigo o impresso de Boletim de Acompanhamento Médico. É neste impresso que o médico efetua a marcação de consultas, atribui as incapacidades e a alta médica, devendo ser entregue no Núcleo de Recursos Humanos e Expediente do IGOT-ULisboa uma cópia do referido boletim sempre que se verifique uma alteração à situação do trabalhador.

A assistência médica*, com exceção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde (SNS), tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.

No entanto, “quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde” (não podendo utilizar o esquema de benefícios da ADSE).

Deste modo, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o acidentado é reembolsado dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde.

*Em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

 
Pagamento de despesas
A ADSE não pode* suportar quaisquer encargos decorrentes de acidente em serviço ou de doença profissional, não podendo, de forma nenhuma, ser utilizado o respetivo esquema de benefícios para a concretização da necessária assistência médica.

Todas as despesas eventualmente suportadas pelo próprio trabalhador devem ser apresentadas no Núcleo de Recursos Humanos e Expediente do IGOT-ULisboa, para efeitos de reembolso.

*de acordo com o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro.

O mapa de férias*, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser definido até 15 de abril de cada ano.

Para efeitos de marcação ou alteração do período de férias, devem ser utilizados os formulários abaixo, devendo os mesmos, após preenchimento, ser enviados para o endereço rh@igot.ulisboa.pt, ou entregues presencialmente no Núcleo de Recursos Humanos e Expediente.

Pedido de Marcação de Férias – Pessoal Docente e Investigador 
Pedido de Marcação de Férias – Pessoal Técnico e Administrativo 
Pedido de Alteração de Férias – Pessoal Docente e Investigador 
Pedido de Alteração de Férias – Pessoal Técnico e Administrativo 

*Nos termos do artigo 126º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, na sua redação atual, conjugado com os artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.

A acumulação com outras funções públicas, ou com funções ou atividades privadas*, estão dependentes de prévia autorização por parte da entidade competente para o efeito. Para tal, os pedidos de acumulação de funções devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 20 dias em relação ao período em que se pretende iniciar a função ou atividade acumulada.

Após preenchimento do formulário respetivo, este deve ser enviado para o endereço rh@igot.ulisboa.pt, acompanhado da documentação anexa, ou entregue presencialmente no Núcleo de Recursos Humanos e Expediente.

*nos termos e condições previstas nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, na sua redação atual.

Missing media item.